- 1 -Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de gestão de resíduos, por motivo de desocupação temporária do imóvel, desde que entreguem comprovativos em que este se encontra desocupado.
- 2 -Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de gestão de resíduos e do serviço de abastecimento de água, o contrato de gestão de resíduos suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.
- 3 -Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação do imóvel.
- 4 -Nos casos em que for comprovado que não houve desocupação do imóvel, o contrato de gestão de resíduos será mantido, sob pena de ser levantada pelos serviços municipais a competente participação para efeitos de processo de contraordenação.
- 5 -A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.
- 6 -O serviço é retomado no prazo máximo de 5 dias úteis contados da apresentação do pedido pelo utilizador nesse sentido, sendo a tarifa de restabelecimento, prevista no tarifário em vigor, incluída na primeira fatura subsequente.
- 7 -Nos casos onde não haja abastecimento público de água e/ou rede de saneamento o acerto da faturação será mensal.
Artigo 45.º — Suspensão e reinício do contrato
Vigente desde: 16/01/2020
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Em vigor desde 16/01/2020