- 1 -O cálculo da quantidade de resíduos urbanos objeto de recolha é efetuado através da indexação ao consumo de água verificado no período a que respeita.
- 2 -Quando seja adotada a metodologia prevista no número anterior, não é considerado o volume de água consumido pelo utilizador no período a que respeita a faturação quando:
- a)O utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água;
- b)O utilizador não contrate o serviço de abastecimento de água e/ou saneamento de águas residuais ou comprovadamente utilize origens de águas próprias;
- c)A indexação ao consumo de água não se mostre adequada a atividades específicas que os utilizadores não-domésticos prosseguem.
- 3 -Nas situações previstas na alínea a) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao:
- a)Consumo médio do utilizador, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela entidade gestora, antes de verificada a rotura na rede predial;
- b)Em função do consumo médio do período homólogo do ano anterior quando o histórico de consumos revele a existência de sazonalidade;
- c)Consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
- 4 -Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao volume médio de água abastecida aos utilizadores com características similares, no âmbito do território abrangido pela entidade gestora, verificado no ano anterior.
- 5 -Nas situações previstas na alínea c) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é calculada com base nas características físicas dos prédios urbanos, tais como a sua área ou em função do consumo médio de água dos utilizadores não-domésticos no âmbito do território municipal verificado no ano anterior.
- 6 -Para efeitos do cálculo do consumo médio referido na alínea a) do n.º 3, a entidade gestora deve apurar os m3 consumidos entre as duas últimas leituras que efetuou e dividir pelo número de dias decorridos entre as mesmas, multiplicando o consumo diário assim obtido pelos dias que pretende faturar por estimativa.
- 7 -Se o limite da propriedade estiver a mais de 100 metros do contentor de recolha indiferenciada, ou do local de recolha, considera-se que o serviço não está disponível, pelo que o utilizador final está apenas obrigado ao pagamento da tarifa variável.
- 8 -Nos utilizadores não-domésticos, sempre que não disponham de serviço de abastecimento de água e/ou saneamento de águas residuais, poderá ser ainda calculada a componente variável com base nas características físicas dos prédios urbanos, tais como a sua área ou em função do consumo médio de água dos utilizadores não-domésticos no âmbito do território municipal verificado no ano anterior.
Artigo 54.º — Regras de aplicação da tarifa variável
Vigente desde: 16/01/2020
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Em vigor desde 16/01/2020