- 1 -O serviço de gestão de resíduos é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento e/ou saneamento e obedece à mesma periodicidade.
- 2 -A periodicidade das faturas dos utilizadores sem abastecimento de água é mensal, podendo ser bimestral desde que corresponda a uma opção do utilizador, por ser por este considerada mais favorável e conveniente.
- 3 -As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as respetivas taxas legais, incluindo, para além da informação legalmente exigível, informação sobre:
- a)Valor unitário da tarifa de disponibilidade do serviço de gestão de resíduos e valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;
- b)Indicação da isenção da faturação da tarifa de disponibilidade atribuída nos termos do tarifário social atribuído, quando aplicável;
- c)Indicação do método de aplicação da tarifa variável do serviço de gestão de resíduos, designadamente se por medição, estimativa ou indexação a um indicador de base específica;
- d)Valor da componente variável do serviço de gestão de resíduos, discriminando eventuais acertos face a quantidades ou valores já faturados;
- e)Indicação da redução aplicada ao valor da componente variável do serviço de gestão de resíduos urbanos, nos termos do tarifário social atribuído, quando aplicável;
- f)Tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares do serviço de gestão de resíduos que tenham sido prestados;
- g)Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela RESINORTE.
Artigo 59.º — Periodicidade e requisitos da faturação
Vigente desde: 16/01/2020
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Em vigor desde 16/01/2020