- 1 -Os acertos de faturação do serviço de gestão de resíduos urbanos, quando este se encontre indexado ao consumo de água para abastecimento, são efetuados:
- a)Quando a entidade gestora proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;
- b)Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de água;
- c)Quando o utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água, efetuando-se o acerto relativamente ao volume de água perdido não considerado para efeitos de faturação do serviço de gestão de RU, conforme previsto no Regulamento de Serviço de Abastecimento de Água;
- d)Quando ocorrer correção de erros de leitura ou faturação;
- e)Quando se verifique um procedimento fraudulento.
- 2 -Quando do acerto/fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente no prazo de 30 dias, procedendo a Entidade Gestora à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.
Artigo 64.º — Acertos de Faturação
Vigente desde: 16/01/2020
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Em vigor desde 16/01/2020