- 1 -Os profissionais dos órgãos de comunicação social desenvolvem a sua atividade profissional nas zonas destinadas à comunicação integradas nos recintos ou designadas para o efeito.
- 2 -Os profissionais dos órgãos de comunicação social, para o exercício da sua atividade nos recintos, devem estar devidamente acreditados, ou devidamente autorizados pelo promotor do espetáculo desportivo.
- 3 -Salvaguardadas as medidas de segurança e as regras do espetáculo desportivo, é livre a circulação dos profissionais dos órgãos de comunicação social, quando tal se mostrar necessário ao exercício da sua atividade profissional.
Artigo 28.º — Local, acreditação e circulação
Vigente desde: 09/01/2025
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