A ocupação do domínio público e aproveitamento dos bens de utilização pública estão sujeitas às taxas previstas no Capítulo III - ocupação do domínio público e aproveitamento dos bens de utilização pública, da Tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 75.º — Taxas pela ocupação do domínio público e aproveitamento dos bens de utilização pública
Vigente desde: 11/12/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/2009