Quando se verifique que o valor da compensação ultrapassa o valor de (euro)15 000,00(quinze mil euros), poderá ser autorizado o pagamento em prestações, a requerimento fundamentado do interessado, nos termos do previsto no presente Regulamento e desde que seja prestada caução.
Artigo 74.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 11/12/2009
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Em vigor desde 11/12/2009