- 1 -A cedência de outros bens de utilização pública, designadamente, palcos e autocarro, está sujeita à taxa prevista no Capítulo VI - Outros bens de utilização pública, da Tabela anexa ao presente Regulamento.
- 2 -Os danos causados pelo extravio ou estrago dos bens cedidos serão da responsabilidade da entidade requerente.
Artigo 81.º — Taxas por outros bens de utilização pública
Vigente desde: 11/12/2009
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Em vigor desde 11/12/2009