- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe foram conferidas por lei, nomeadamente pelo artigo 23.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao Presidente do Conselho Diretivo:
- a)Coordenar a atividade do Conselho Diretivo;
- b)Convocar as reuniões do Conselho Diretivo;
- c)Assegurar a representação do ICA, I. P. em reuniões, comissões ou grupos de trabalho ou atividades de organismos internacionais;
- d)Assegurar as relações do ICA, I. P. com as entidades nacionais e comunitárias, bem como as instituições internacionais e com os organismos congéneres;
- e)Solicitar pareceres ao órgão de fiscalização e ao Conselho Nacional de Cultura;
- f)Designar o elemento para secretariar as reuniões do Conselho Diretivo.
- 2 -Por razões de urgência devidamente fundamentadas, o Presidente pode praticar quaisquer atos da competência do Conselho Diretivo, os quais devem, no entanto, ser sujeitos a ratificação na reunião ordinária seguinte.
- 3 -O Presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pela Vice-presidente.
Artigo 4.º — Competências do Presidente do Conselho Diretivo
Vigente desde: 18/09/2017
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Em vigor desde 18/09/2017