- 1 -É ato do fisioterapeuta a aplicação da ciência da fisioterapia em todas as áreas que envolvem o sistema do movimento e a funcionalidade.
- 2 -O ato do fisioterapeuta desenvolve-se sobre as estruturas anatómicas e as funções fisiológicas que integram o sistema do movimento, nas suas dimensões física, mental e social, ao longo das diferentes fases do ciclo de vida.
- 3 -O fisioterapeuta intervém de forma integrativa sobre os sistemas corporais que se relacionam com o sistema do movimento, nomeadamente nos sistemas cardiovascular, cognitivo, imunológico, metabólico, musculoesquelético, neurológico, respiratório, tegumentar, urinário e reprodutor.
- 4 -O fisioterapeuta atua nos quadros cinesiopatológico e patocinesiológico, na prevenção dos distúrbios relacionados com o movimento, na sua otimização e na promoção do movimento funcional, bem como no âmbito da dor.
- 5 -O fisioterapeuta atua na promoção e educação para a saúde, na redução do risco e prevenção da lesão, perturbação ou doença e na manutenção, recuperação, habilitação, reabilitação e paliação de pessoas, grupos ou comunidades.
- 6 -O ato do fisioterapeuta materializa-se no processo de fisioterapia e é realizado em consulta presencial, podendo, contudo, ser realizado em consulta de telessaúde.
- 7 -No processo de fisioterapia, o fisioterapeuta pratica os seguintes atos:
- a)Exame/avaliação:
- i)Recolhe a informação pela observação, entrevista, exame manual, testes e outros instrumentos de medição, e meios complementares de diagnóstico do sistema de movimento;
- ii)Avalia de modo detalhado o sistema do movimento, atividade e participação;
- iii)Regista no processo clínico toda a informação relevante recolhida.
- b)Diagnóstico de fisioterapia:
De acordo com a sua "leges artis", elabora o diagnóstico em fisioterapia, considerando as alterações do sistema do movimento, limitações de atividade e restrições de participação.
- c)Prognóstico e plano de intervenção:
Determina as necessidades da intervenção em fisioterapia, define os objetivos e indica o plano de intervenção em colaboração com o utente, família, cuidadores e/ou representantes, tendo em conta os fatores contextuais, e estabelece o nível ótimo previsto de melhoria na função e o intervalo de tempo necessário para atingir esse nível.
- d)Intervenção:
- i)Educa, orienta e aconselha visando a otimização do sistema do movimento e a adoção de estilos de vida saudáveis, com repercussão na funcionalidade, qualidade de vida relacionada com a saúde, otimização da atividade e da participação da pessoa;
- ii)Prescreve, aplica e monitoriza a terapia pelo movimento, a atividade física e o exercício físico no âmbito da saúde, incluindo o exercício terapêutico dirigido em especial à dor e/ou disfunção e o exercício clínico dirigido às populações portadoras de doença ou com outras necessidades especiais de saúde;
- iii)Prescreve, aplica e monitoriza a terapia manual, incluindo a manipulativa;
- iv)Prescreve, aplica e monitoriza a terapia física, incluindo meios eletrofísicos, mecânicos e naturais;
- v)Prescreve, aplica e monitoriza outras intervenções suportadas na ciência da fisioterapia, incluindo recursos tecnológicos, de apoio e de inovação.
- e)Avaliação de resultados/modificação da intervenção:
Avalia o impacto da sua intervenção, reavaliando durante e após a intervenção e decidindo pela modificação da mesma sempre que entenda necessário.
- f)Conclusão do processo de fisioterapia:
Conclui o processo de fisioterapia sempre que sejam atingidos os objetivos planeados e acordados, ou não se percecione mais efetividade na intervenção.
- a)Exame/avaliação:
- 8 -São ainda atos do fisioterapeuta:
- a)A realização de perícias e elaboração de pareceres técnico-científicos;
- b)As atividades de orientação e supervisão clínica e comunitária;
- c)As atividades no âmbito do ensino, investigação, formação, consultoria e gestão;
- d)As atividades de colaboração na definição de planos de ação, gestão e planeamento em saúde, nomeadamente, Planos Nacional, Regional, Local e Municipal de Saúde.
Artigo 6.º — Ato do fisioterapeuta
Vigente desde: 03/05/2023
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Em vigor desde 03/05/2023