Aprova o Regulamento do Ato do Fisioterapeuta
Objeto
Âmbito
Habilitação
Os fisioterapeutas detentores de inscrição em vigor na Ordem dos Fisioterapeutas são os únicos que podem praticar o ato do fisioterapeuta, nos termos do Estatuto da Ordem dos Fisioterapeutas aprovado pela Lei no 122/2019, de 30 de setembro.
Autonomia e responsabilidade
Qualificações e competências
Ato do fisioterapeuta
De acordo com a sua "leges artis", elabora o diagnóstico em fisioterapia, considerando as alterações do sistema do movimento, limitações de atividade e restrições de participação.
Determina as necessidades da intervenção em fisioterapia, define os objetivos e indica o plano de intervenção em colaboração com o utente, família, cuidadores e/ou representantes, tendo em conta os fatores contextuais, e estabelece o nível ótimo previsto de melhoria na função e o intervalo de tempo necessário para atingir esse nível.
Avalia o impacto da sua intervenção, reavaliando durante e após a intervenção e decidindo pela modificação da mesma sempre que entenda necessário.
Conclui o processo de fisioterapia sempre que sejam atingidos os objetivos planeados e acordados, ou não se percecione mais efetividade na intervenção.
Liberdade de exercício
O fisioterapeuta, no seu exercício profissional, goza de plena liberdade e autonomia para praticar os atos próprios da profissão, nos termos da lei, do Estatuto e do Código Deontológico da Ordem dos Fisioterapeutas, podendo solicitar a disponibilização dos meios e condições que garantam o respeito pela profissão e pelos direitos fundamentais dos cidadãos, recorrendo, se necessário, à cooperação de entidades públicas ou privadas.
Vigência
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
18 de abril de 2023. - O Bastonário, António Manuel Fernandes Lopes.
316387202