O fisioterapeuta, no seu exercício profissional, goza de plena liberdade e autonomia para praticar os atos próprios da profissão, nos termos da lei, do Estatuto e do Código Deontológico da Ordem dos Fisioterapeutas, podendo solicitar a disponibilização dos meios e condições que garantam o respeito pela profissão e pelos direitos fundamentais dos cidadãos, recorrendo, se necessário, à cooperação de entidades públicas ou privadas.
Artigo 7.º — Liberdade de exercício
Vigente desde: 03/05/2023
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