- 1 -Compete à comissão eleitoral verificar a admissibilidade dos candidatos, com base nas normas legais aplicáveis.
- 2 -As insuficiências ou irregularidades que eventualmente sejam detetadas nos processos de candidatura são objeto de notificação aos candidatos nos termos legais e regulamentares.
- 3 -São rejeitadas as candidaturas cujas insuficiências ou irregularidades não sejam sanadas dentro do prazo fixado no calendário eleitoral.
- 4 -Finda a fase do suprimento de insuficiências ou irregularidades, a comissão eleitoral notifica os candidatos para, no prazo de cinco dias úteis, se pronunciarem sobre a intenção de decisão de admissibilidade ou não admissibilidade.
- 5 -Decorrido o prazo de audiência dos candidatos, a comissão eleitoral analisa as pronúncias apresentadas e emite decisão definitiva de admissibilidade ou não admissibilidade, notificando os candidatos, com conhecimento aos membros do conselho geral.
Artigo 9.º — Admissão das candidaturas
Vigente desde: 07/05/2026
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