- 1 -Sem prejuízo da adoção de procedimentos por critérios materiais nos termos previstos no CCP, a UA adota mecanismos imparciais de escolha das entidades a convidar em sede de procedimentos por ajuste direto e de consulta prévia, dispondo, para além do disposto nos normativos legais aplicáveis à contratação pública, de um mecanismo próprio de avaliação de cocontratantes, constituído por uma lista de operadores económicos com histórico de desempenho denominada Lista de Operadores Económicos da UA.
- 2 -Serão promovidos mecanismos, de acordo com o CCP e legislação conexa, destinados a evitar a contratação de operadores económicos com bad past performance.
Artigo 13.º — Avaliação de operadores económicos
Vigente desde: 03/05/2023
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Em vigor desde 03/05/2023