- 1 -As áreas de especialidade em fisioterapia devem cumprir o enquadramento e respetivos critérios constantes do Anexo II.
- 2 -A Ordem cria, desde já, e atribui os seguintes títulos de especialista nas áreas de especialidade:
- a)Fisioterapia Cardiorrespiratória
- b)Fisioterapia Músculo-esquelética
- c)Fisioterapia Neurológica
- 3 -A criação das presentes áreas de especialidades não impede a de outras, de acordo com o Estatuto da Ordem, no cumprimento do disposto no n.º 1, tendo por base a correspondente habilitação legal.
Artigo 3.º — Especialidades
Vigente desde: 15/04/2025
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