- 1 -O fisioterapeuta especialista deve manter a prática profissional bem como adquirir formação contínua na área da respetiva especialidade, durante os ciclos, e nos moldes, definidos para o efeito, sob pena da perda do título e ou de incorrer em infração disciplinar, de acordo com o previsto em regulamento próprio, a aprovar pelo respetivo colégio da especialidade.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a partir da atribuição do título, o fisioterapeuta especialista deve a todo o tempo atualizar, junto do seu conselho de especialidade, o curriculum vitae profissional demonstrativo da prática exercida e da formação adquirida na área da especialidade respetiva, devendo para o efeito submeter os comprovativos desses elementos.
- 3 -Os ciclos de desenvolvimento profissional contínuo são iguais para todas as especialidades e têm a duração de 7 anos a contar da data da atribuição do título de especialista.
- 4 -A fixação do número de créditos, e a respetiva distribuição pelas várias dimensões, a obter para a manutenção ou renovação do título de especialista são da competência do respetivo colégio da especialidade.
- 5 -Compete à Ordem:
- a)O desenvolvimento e manutenção de uma plataforma eletrónica que permita aos fisioterapeutas especialistas procederem à atualização curricular nos termos do n.º 2;
- b)Proceder à criação e manutenção de um registo público dos fisioterapeutas especialistas.
Artigo 4.º — Exercício da especialidade
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