- 1 -Para cada uma das especialidades, existe um colégio de especialidade, constituído pelos respetivos fisioterapeutas especialistas.
- 2 -Cada colégio de especialidade é dirigido por um conselho de especialidade, composto por um presidente, um secretário e três vogais, eleitos por quatro anos pelos membros da respetiva especialidade, de acordo com regulamento próprio, aprovado pela direção.
- 3 -Os presidentes dos conselhos de especialidade têm, pelo menos, cinco anos de exercício da especialidade, com exceção dos dois primeiros presidentes.
- 4 -Aos conselhos de especialidade compete, designadamente:
- a)Elaborar e aprovar os respetivos regimentos, sendo que o regimento de organização e funcionamento carece de aprovação da direção da Ordem;
- b)Propor à direção da Ordem alterações aos critérios para atribuição de cada uma das especialidades reconhecidas;
- c)Submeter à aprovação da direção da Ordem o plano e relatório de atividades;
- d)Decidir sobre as candidaturas ao título de fisioterapeuta especialista que se enquadram no colégio;
- e)Promover a formação contínua e outros meios de desenvolvimento profissional na área da especialidade.
- 5 -O presidente tem a seu cargo a coordenação geral do funcionamento do colégio de especialidade, zelando pela observância do respetivo regimento e pela satisfação das necessidades logísticas junto dos serviços da Ordem.
Artigo 6.º — Colégios de especialidade
Vigente desde: 15/04/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/04/2025