- 1 -É suspensa a inscrição na Ordem:
- a)Aos que pretendam cessar temporariamente o exercício da profissão e o requeiram, mediante pedido expresso dirigido ao Conselho Diretivo;
- b)Aos que comprovadamente, após verificação, tenham concluído com a falta de qualificações ou condições para o exercício da profissão, mediante deliberação do Conselho Diretivo;
- c)Aos que hajam sido punidos, de modo efetivo e definitivo, com a sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional no âmbito de processo disciplinar.
- 2 -O requerimento a que se refere a alínea a) do n.º 1 deve ser fundamentado e acompanhado da respetiva cédula profissional, podendo ser remetido por qualquer meio que assegure a sua receção e garanta a identificação do requerente.
- 3 -A deliberação de suspensão nos termos do n.º 1 é notificada ao requerente com indicação expressa da data a partir da qual produz efeitos.
Artigo 15.º — Suspensão da inscrição
Vigente desde: 07/05/2026
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