- 1 -A Ordem possui contabilidade organizada, de modo que seja possível conhecer a sua situação financeira e patrimonial, e verificar o cumprimento das obrigações previstas na Lei e neste Regulamento.
- 2 -A organização contabilística rege-se pelos princípios aplicáveis ao regime de normalização contabilística das entidades do setor não lucrativo, nos termos da alínea c) do artigo 42.º da Lei n.º 2/2003, na sua redação atual.
- 3 -Quaisquer lançamentos contabilísticos, de receita ou de despesa, incluindo as correções e ajustamentos contabilísticos, são apoiados em documentos de suporte, comprovativos dos movimentos efetuados.
SUBCAPÍTULO VIII.2
RECEITAS E PROVEITOS
Artigo 22.º — Princípios contabilísticos
Vigente desde: 07/05/2026
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