- 1 -A inscrição na Ordem está sujeita ao pagamento de uma taxa para instrução do processo ou joia cujo valor é fixado pelos órgãos com competência especifica na matéria:
- a)O pagamento desta taxa ocorre quando é requerido o registo;
- b)O não pagamento da taxa inviabiliza a conclusão do procedimento de registo.
- 2 -Os membros estão obrigados ao pagamento de uma quota anual, cujo valor é fixado pelo Conselho Diretivo, e submetido à aprovação dos órgãos associativos competentes na matéria.
- 3 -Os membros efetivos e estudantes da Ordem podem optar pela modalidade do pagamento das quotas numa única prestação anual ou em duas prestações semestrais:
- a)No caso do pagamento das quotas numa única prestação anual, o pagamento deve ser feito entre os meses de janeiro e outubro, do ano a que reporta;
- b)No caso do pagamento das quotas em prestações semestrais, o pagamento da primeira prestação deve ocorrer entre janeiro e junho, devendo a segunda prestação ser paga entre julho e novembro do respetivo ano.
- 4 -A modalidade de quotização pode ser alterada pelo membro mediante requerimento dirigido ao Conselho Diretivo.
Artigo 25.º — Taxa de inscrição e modalidades de quotização
Vigente desde: 07/05/2026
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Em vigor desde 07/05/2026