- 1 -A Ordem pode, por deliberação do Conselho Diretivo e nos termos estatutários, cobrar taxas ou emolumentos por outros serviços ou bens que conceda aos seus membros nos termos estatutários.
- 2 -O valor das taxas e emolumentos referidos no número anterior serão tabeladas e atualizadas periodicamente e devidamente publicitados no portal da Ordem.
Artigo 27.º — Taxas e emolumentos
Vigente desde: 07/05/2026
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Em vigor desde 07/05/2026