- 1 -Os membros que se encontrem suspensos nos termos previstos no Estatuto da Ordem, e indicados no Artigo 15.º deste regulamento, ficam isentos do pagamento de quotas durante o período em que a respetiva inscrição se encontre suspensa.
- 2 -Caso um membro efetivo tenha suspendido ou visto suspensa a sua inscrição, nos termos do número anterior, durante parte de um ano civil, a quota respeitante a esse ano é calculada proporcionalmente.
- 3 -A suspensão da obrigação de pagamento de quotas só produz efeito no mês seguinte ao da receção do pedido de suspensão, desde que rececionado até ao dia 8 desse mês, ou do mês seguinte ao da decisão disciplinar de suspensão.
Artigo 28.º — Suspensão do pagamento de quotas
Vigente desde: 07/05/2026
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Em vigor desde 07/05/2026