- 1 -A Ordem pode, por decisão do Conselho Diretivo ou dos Conselhos Regionais, cobrar taxas ou emolumentos por quaisquer publicações, estudos, relatórios, prestações de serviços ou outras atividades, serviços ou bens que realize para terceiros, públicos ou privados, bem como, a prestação de cursos, ações de formação, seminários, workshops, congressos e outros.
- 2 -O valor das taxas e emolumentos referidos no número anterior serão tabeladas e atualizadas periodicamente por iniciativa do Conselho Diretivo ou do respetivo Conselho Regional.
SUBCAPÍTULO VIII.3
AS DESPESAS
Artigo 33.º — Publicações, estudos, relatórios, prestações de serviços ou outras atividades da Ordem
Vigente desde: 07/05/2026
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Em vigor desde 07/05/2026