- 1 -A Ordem tem a seguinte tipologia de despesas:
- a)Despesas da gestão corrente, e todas as decorrentes do exercício das suas atribuições, atividades e iniciativas, consoante as deliberações dos Órgãos próprios da Ordem, de harmonia com o presente Estatuto, regulamentos e decisões da Assembleia Geral;
- b)Os encargos que derivem da adesão da Ordem a federações, confederações ou outros organismos;
- c)Os encargos que resultam dos custos de representação;
- d)Todas as demais despesas que lhe forem impostas por lei.
- 2 -A Ordem está obrigada, nos termos da Lei, a cumprir o regime de contratação pública na celebração de contratos e adjudicação de serviços.
SUBCAPÍTULO VIII.4
ÓRGÃOS COM COMPETÊNCIA NA GESTÃO FINANCEIRA
Artigo 34.º — Despesas
Vigente desde: 07/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/05/2026