- 1 -A abertura de contas bancárias só pode ser efetuada pelo Conselho Diretivo.
- 2 -A existência de contas bancárias nos Conselhos Regionais será autorizada, sendo obrigatório que um dos titulares seja o tesoureiro do Conselho Diretivo.
- 3 -O Bastonário, o tesoureiro e outro membro da direção expressamente designado para tal por deliberação do Conselho Diretivo, são responsáveis por todas as contas bancárias abertas em nome da Ordem, obrigando-se a Ordem mediante as assinaturas de dois dos titulares atrás referidos.
Artigo 39.º — Regime das contas bancárias
Vigente desde: 07/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/05/2026