- 1 -O tesoureiro, sob orientação do Conselho Diretivo, elabora até final de março de cada ano um Relatório e Contas anual relativo ao ano anterior, com a finalidade de dar a conhecer a situação financeira e as contas da Ordem na reunião ordinária da Assembleia Geral de março.
- 2 -O Conselho Diretivo pode adjudicar a elaboração das demonstrações financeiras a Técnico Oficial de Contas contratado para o efeito.
- 3 -O Relatório e Contas anual da Ordem poderá incluir, em anexo, as contas dos Conselhos Regionais previamente aprovados em Assembleia Regional, de forma a permitir o apuramento da totalidade das suas receitas e despesas.
- 4 -Para efeito do número anterior, a definição da responsabilidade pessoal pelo cumprimento das obrigações no que se refere às regras de gestão financeira, entre os membros da direção dos conselhos regionais e o Conselho Diretivo é repartida consoante a sua quota-parte no cumprimento ou no incumprimento.
- 5 -O Relatório e Contas anual depois de aprovado em reunião do Conselho Diretivo, é remetido ao Conselho Fiscal para parecer, que acompanhará este documento aquando da submissão a aprovação da Assembleia Geral.
Artigo 38.º — Relatório e Contas anual
Vigente desde: 07/05/2026
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Em vigor desde 07/05/2026