- 1 -Para prosseguir os seus deveres e compromissos a Ordem dispõe de um quadro de funcionários permanentes - em regime de tempo integral e/ou tempo parcial -, acrescido de um conjunto de colaboradores e prestadores de serviços que no seu conjunto permitem cobrir as necessidades e o desempenho das responsabilidades e compromissos, apoiando e suportando o Conselho Diretivo e os restantes órgãos na sua missão.
- 2 -Todos os funcionários celebram contrato de trabalho nos termos do Código do Trabalho, de 35 horas semanais, quando em contrato a tempo pleno, a termo ou por tempo indeterminado, com indicação de local e horário de trabalho, definidos pelo Conselho Diretivo.
- 3 -Os colaboradores ao abrigo do regime de prestação de serviços, são selecionados de acordo com as regras da Contratação Pública, e os seus contratos devidamente publicitados no Portal Base.
Artigo 42.º — Normas gerais
Vigente desde: 07/05/2026
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Em vigor desde 07/05/2026