- 1 -Os mercados municipais destinam-se à actividade de abastecimento público de géneros e produtos alimentares e a outro comércio autorizado pela Câmara Municipal.
- 2 -A Câmara Municipal procederá à definição do comércio autorizado e à sua delimitação, de forma a garantir a segregação entre as várias actividades e as melhores condições de higiene e salubridade.
- 3 -Consideram-se mercados permanentes os instalados em recintos próprios, total ou parcialmente cobertos, destinados ao exercício continuado do comércio de produtos essencialmente alimentares.
Artigo 2.º — (Noção)
Vigente desde: 11/12/2009
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Em vigor desde 11/12/2009