- 1 -Os Mercados Municipais permanecerão abertos ao público das 07h00 até às 13h00, excepto Domingos e Feriados, que estarão encerrados, salvo determinação em contrário.
- 2 -Os horários de abertura e encerramento são antecipados e prolongados em meia hora, unicamente para entrada e retirada de géneros, respectivamente.
- 3 -Durante o período indicado no n.º 2, apenas poderão entrar e sair dos mercados os concessionários ou pessoal às suas ordens, não sendo permitida a permanência de público, nem a realização de quaisquer transacções comerciais.
- 4 -Os horários de funcionamento estarão patentes nos mercados, em lugar bem visível.
- 5 -As lojas sitas nos mercados terão o horário idêntico ao do comércio normal, fixado no respectivo regulamento, para estabelecimentos de venda ao público e prestação de serviços.
- 6 -Pode o Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador do Pelouro determinar, através de despacho, publicitado nos diversos locais públicos, entre eles, obrigatoriamente, os mercados municipais, a alteração do horário ou dos dias de abertura dos mercados estipulados no n.º 1 deste artigo.
Artigo 20.º — (Horário de Funcionamento)
Vigente desde: 11/12/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/2009