Pode a Câmara Municipal, sob proposta do Presidente da Câmara ou do Vereador do Pelouro, deliberar no sentido da caducidade do direito de ocupação e consequente reversão para o Município dos respectivos direitos e benfeitorias eventualmente realizadas, sem direito a qualquer indemnização para o respectivo titular, sempre que:
- a)Venha a entender-se que a continuação da actividade comercial, em face da conduta do titular, é gravemente inconveniente para o interesse público municipal;
- b)A prática reiterada de infracções que, pelo seu número e gravidade, sejam igualmente lesivas dos interesses municipais e colectivos;
- c)Se verifique o encerramento do local de venda por período superior a 30 dias, de acordo com o artigo 21.º;
- d)Os espaços definidos nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º não tenham a dignidade ou as condições de salubridade exigidas e o arrematante não cumpra, no prazo definido por escrito pela Câmara Municipal, as determinações que esta indicar sobre as correcções a efectuar nos mesmos.