- 1 -Sem prévio licenciamento municipal, específico, fica vedado o exercício da actividade de venda ambulante, de produtos iguais ou semelhantes aos que se vendem nos mercados municipais, nas ruas que circundam os edifícios e nas que directamente comunicam com elas, numa distância de duzentos e cinquenta metros, e durante o horário de funcionamento, mesmo que os vendedores estejam genericamente habilitados para o seu exercício.
- 2 -As transacções para revenda de géneros destinados aos mercados municipais só podem fazer-se nos lugares de terrado e dentro das seguintes horas de funcionamento:
- a)Início - 04h00;
- b)Fecho - 09h00.
Artigo 22.º — (Proibição de Venda nas Ruas Circundantes do Mercado)
Vigente desde: 11/12/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/2009