A entrada e saída de géneros ou mercadorias e respectiva embalagem só pode ser feita com a prévia autorização dos responsáveis do mercado e pelos acessos especialmente destinados a esse fim, não sendo permitido acumular géneros e volumes, quer nos espaços circundantes, quer nas zonas destinadas à circulação do público.
Artigo 23.º — (Entrada e Saída de Géneros ou Mercadorias)
Vigente desde: 11/12/2009
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Em vigor desde 11/12/2009