A colocação e ordenação dos géneros ou mercadorias serão reguladas pelos trabalhadores dos mercados, de harmonia com as instruções da Câmara Municipal ou do responsável do Pelouro respectivo, de modo a que as diferentes espécies fiquem tanto quanto possível separadas segundo a sua natureza.
Artigo 27.º — (Colocação e Ordenação)
Vigente desde: 11/12/2009
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Em vigor desde 11/12/2009