- 1 -Não é permitida a venda de géneros sujeita a peso ou medida sem que os vendedores estejam munidos dos respectivos equipamentos de aferição (balança, peso ou medida).
- 2 -Cabe a cada vendedor efectuar a aferição do seu equipamento, tendo o mesmo que estar de acordo com as normas determinadas pela lei vigente.
Artigo 26.º — (Pesos e Medidas)
Vigente desde: 11/12/2009
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Em vigor desde 11/12/2009