- 1 -É expressamente proibido aos titulares do direito de ocupação dos referidos lugares:
- a)Negociar fora dos locais de arrematação;
- b)Transaccionar entre vendedores;
- c)Ocupar uma área superior ou diferente da concedida;
- d)Usar balanças, pesos e medidas que não estejam devidamente aferidas;
- e)Acender lume ou cozinhar;
- f)Dificultar a circulação de pessoas;
- g)Ter os produtos desarrumados e as áreas de circulação ocupadas;
- h)Lançar, manter ou deixar no solo ou lugares, resíduos, restos, lixos ou desperdícios, ou lançá-los para a rua;
- i)Deixar nos lugares quaisquer equipamentos utilizados na limpeza;
- j)Deixar abertas torneiras ou gastar água para fim diferente da sua actividade;
- k)Lavar viaturas nos espaços de estacionamento ou em qualquer área envolvente do mercado;
- l)Conservar no interior do mercado quaisquer veículos ou animais de transporte de géneros;
- m)Deixar os animais destinados à venda soltos ou mantê-los encerrados em caixas ou canastras sem possibilidades de movimento e sem água e alimentação;
- n)Matar e esfolar animais ou depenar aves, fora dos locais para isso indicado;
- o)Alojar nas lojas animais de espécie felina e canídea;
- p)Escamar, preparar e ou lavar o peixe fora dos locais para isso determinados;
- q)Depositar peixe no pavimento dos mercados;
- r)Deixar os detritos do peixe fora do lugar adequado;
- s)Apregoar os produtos em voz alta e agarrar os clientes ou impedir a sua livre circulação;
- t)Efectuar aprovisionamento fora das horas fixadas;
- u)Dar entrada de volumes ou géneros sem ser pelas portas para esse fim destinadas, ou sem prévia autorização do fiscal ou de outro trabalhador indicado superiormente, nos termos do artigo 23.º;
- v)Permanecer nos lugares depois do horário de funcionamento, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 20.º, ou pernoitar nos mercados.
- 2 -Fica, ainda, interdito aos titulares do direito de ocupação:
- a)Utilizar o local de venda para comércio diferente daquele a que foi destinado, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º;
- b)Gratificar ou prometer aos trabalhadores do mercado, bem como a outras autoridades, participação nas vendas, oferecer produtos ou solicitar deles a prestação de quaisquer trabalhos, remunerados ou não, que não sejam das suas atribuições;
- c)Formular, de má fé, verbalmente ou por escrito, queixas ou participações inexactas ou faltas contra trabalhadores do mercado e contra qualquer ocupante;
- d)Apresentarem-se nos locais de venda ou dentro do perímetro do mercado em estado de embriaguez, ou sob a acção de estupefacientes;
- e)Concentrarem-se entre si ou coligarem-se na tentativa de aumentarem os preços dos produtos e serviços ou fazer cessar a venda ou actividade no mercado.
- 3 -Nas zonas das bancas é ainda proibida, sem a adequada refrigeração, a venda de todos os produtos cuja legislação específica assim o determine, bem como:
- a)Confeitos, pastéis, bolos e similares;
- b)Leite do dia, iogurtes, margarinas, manteigas, queijo fresco e natas.
Artigo 33.º — (Proibições)
Vigente desde: 11/12/2009
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Em vigor desde 11/12/2009