- 1 -Os titulares do direito de ocupação de lugares de venda nos mercados municipais, os seus empregados e todos os colaboradores dos titulares são obrigados a:
- a)Conhecer as disposições regulamentares sobre a organização e funcionamento do mercado municipal onde exercem actividade comercial, respeitando-as e cumprindo-as;
- b)Ter consciência da importância dos respectivos deveres e responsabilidades, tendo em conta as expectativas do público relativamente à sua conduta profissional;
- c)Tratar com correcção os trabalhadores da Câmara Municipal em serviço nos mercados, bem como a quaisquer outras autoridades sanitárias e fiscalizadoras competentes, acatando as suas instruções;
- d)Usar de civismo nas suas relações com os fornecedores, compradores, restantes operadores e público em geral;
- e)Respeitar os restantes utilizadores, evitando discussões e a utilização de linguagem ou gestos impróprios;
- f)Manter os locais de venda, equipamentos, móveis ou utensílios concessionados ou disponibilizados em bom estado de conservação e higienização, cumprindo a respectiva limpeza que deverá estar concluída antes da lavagem do mercado;
- g)Contribuir para a segurança dos alimentos respeitando as boas práticas de higiene;
- h)Ter especial atenção à armazenagem, conservação, exposição de bens perecíveis, acondicionamento, manuseamento, transporte e venda de produtos alimentares, dando especial atenção às datas de durabilidade e limite de consumo dos mesmos;
- i)Manter no traje e no asseio pessoal a maior compostura;
- j)Usar como traje o que for determinado pela Câmara Municipal;
- k)Prestar descrições ou informações correctas sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda;
- l)Apresentar a documentação relativa ao comércio que exercem e dos seus produtos, quando solicitada;
- m)Afixar nos artigos expostos os preços de venda ao público, nos termos do artigo 25.º;
- n)Responder pelos danos provocados nas instalações e equipamentos do mercado ou a terceiros, ainda que por mera negligência, devendo indemnizar prontamente a Câmara Municipal pelos prejuízos causados.
- 2 -É ainda obrigação dos utilizadores dos lugares de venda cumprir com o estipulado na legislação geral sobre os cuidados relativos à higiene dos géneros alimentícios e às regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal.
Artigo 32.º — (Obrigações)
Vigente desde: 11/12/2009
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Em vigor desde 11/12/2009