É expressamente proibido aos trabalhadores em serviço nos mercados municipais, o exercício, por si ou por interposta pessoa, de comércio de qualquer espécie, nas instalações dos mercados municipais.
Artigo 37.º — (Proibições)
Vigente desde: 11/12/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/2009