- 1 -Os responsáveis indicados no n.º 2 do artigo 36.º, bem como o veterinário municipal, têm poderes para advertir os titulares do direito de ocupação.
- 2 -As infracções às disposições deste Regulamento constituem contra-ordenação punida com a coima de 100,00(euro) a 1.250,00(euro), em caso de negligência, e de 200,00(euro) a 2.500,00(euro), em caso de dolo, para pessoas singulares, elevando-se ao dobro os montantes atrás referidos quando sejam praticadas por pessoas colectivas.
- 3 -Independentemente da coima prevista no número anterior, aos titulares do direito de ocupação podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)Suspensão do direito de ocupação do lugar de venda por um período de 30 dias;
- b)Suspensão do direito de ocupação do lugar de venda por um período de 60 dias.
- 4 -A aplicação das coimas e das sanções previstas no número anterior é da competência da Câmara Municipal ou do seu Presidente, mediante delegação de competências, ou, ainda, do Vereador do Pelouro, em caso de subdelegação de competências.
- 5 -A instrução dos competentes processos de contra-ordenação é regulada pelo Regime Geral das Contra-Ordenações.
Artigo 39.º — (Contra-ordenações)
Vigente desde: 11/12/2009
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Em vigor desde 11/12/2009