- 1 -Os mercados municipais poderão ser constituídos por:
- a)Bancas;
- b)Lojas comerciais;
- c)Lugares de terrado;
- d)Área de serviços administrativos e de apoio;
- e)Instalações para a fiscalização hígio-sanitária e municipal;
- f)Câmaras frigoríficas e zona de armazenagem de volumes e géneros;
- g)Instalações sanitárias públicas;
- h)Outros equipamentos que se constituam.
- 2 -As bancas são mesas inamovíveis, de tampo não poroso e lavável, com acomodação adequada para os produtos a vender, orientadas para as zonas de circulação de público.
- 3 -As lojas são espaços autónomos e independentes, que dispõem de área própria para o acondicionamento de produtos e para a permanência dos vendedores e dos clientes.
Artigo 4.º — (Constituição)
Vigente desde: 11/12/2009
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Em vigor desde 11/12/2009