- 1 -Os mercados municipais destinam-se exclusivamente à venda dos seguintes produtos alimentares:
- a)Hortícolas de consumo imediato em fresco;
- b)Agrícolas, secos ou frescos, de natureza conservável;
- c)Frutos secos e sementes comestíveis;
- d)Ovos;
- e)Pão;
- f)Caça;
- g)Marisco e peixe fresco, salgado ou congelado;
- h)Carnes verdes de bovino, suínos, caprinos, ovinos e de aves;
- i)Carnes e subprodutos das espécies anteriormente referidas, secos, fumados em conserva ou preparados, salgados ou em salmoura;
- j)Miudezas frescas de rezes e de aves;
- k)Mercearias;
- l)Leite e lacticínios.
- 2 -Além dos produtos alimentares referidos é ainda permitida a venda de:
- a)Flores, plantas ornamentais e de sementes;
- b)Cereais;
- c)Aves canoras ou ornamentais e respectivos alimentos;
- d)artigos que se destinem ao acondicionamento ou embalagem dos produtos que são objecto de venda no mercado.
- 3 -Quando a Câmara Municipal o julgar conveniente poderá autorizar a venda acidental, temporária ou contínua, de quaisquer outros produtos e artigos.
- 4 -Nas lojas poderá efectuar-se a venda de quaisquer artigos diferentes dos anteriormente referidos, desde que não insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos e, ainda, desde que devidamente enquadráveis na actividade licenciada.
- 5 -Nas lojas poderão também instalar-se estabelecimentos para exploração de diversas actividades não contempladas no presente artigo, desde que devidamente autorizadas pela Câmara Municipal.
Artigo 5.º — (Produtos Comercializáveis)
Vigente desde: 11/12/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/2009