- 1 -A atribuição de topónimos deverá obedecer, preferencialmente, aos seguintes critérios:
- a)Manter o nome pelo qual o lugar antigo é conhecido;
- b)Ser antropónimo de figuras de relevo;
- c)Reportar-se a acontecimentos, elementos ou datas com significado histórico-cultural para o local, a freguesia, a vida do concelho ou do País;
- d)Provir de nomes de países, cidades, vilas, aldeias, nacionais ou estrangeiros, que por algum motivo estejam ligados ao concelho de Cinfães;
- e)Quando um arruamento for comum a duas ou mais freguesias ser-lhe-á atribuído um único topónimo em toda a sua extensão.
- 2 -As vias com denominação já atribuída mantêm o respetivo nome e enquadramento classificativo, mas, se por iniciativa popular e/ou proposta da Junta de Freguesia ou da Câmara ou da Comissão Municipal de Toponímia, ou ainda por motivos de reconversão urbanística, mudarem de nome, deverão obedecer aos critérios estabelecidos no presente Regulamento.
- 3 -Por efeitos do presente Regulamento, as vias e espaços públicos do concelho deverão ser classificados de acordo com as definições constantes do artigo 3.º do presente regulamento.
- 4 -A atribuição de designações iguais em lugares e arruamentos deverá ser evitada, e só poderá verificar-se desde que estes se situem em diferentes freguesias.
- 5 -Não se consideram designações iguais as que são atribuídas a vias comunicantes de diferentes classificações toponímicas, tais como rua e travessa ou beco, rua e praceta e designações semelhantes.
- 6 -Os estrangeirismos e/ou palavras estrangeiras só serão admitidos quando a sua utilização se revelar indispensável.
- 7 -Sempre que possível deverá constar uma curta biografia ou descrição que justifique a atribuição do topónimo, em sede de respetivo estudo.
- 8 -É interdita a atribuição de designações toponímicas provisórias.
Artigo 11.º — Critérios de atribuição e alteração de Topónimos
Vigente desde: 06/06/2019
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Em vigor desde 06/06/2019