- 1 -As designações antroponímicas serão atribuídas, preferencialmente, pela seguinte ordem:
- a)Individualidades de relevo concelhio;
- b)Individualidades de relevo nacional;
- c)Individualidades de relevo internacional ou universal.
- 2 -As designações antroponímicas serão atribuídas prioritariamente a individualidades beneméritas e a outras que se tenham distinguido nas artes, nas ciências, nas letras, no desporto, na educação, na política ou outra atividade de reconhecido prestígio social.
- 3 -Não serão atribuídas designações antroponímicas com o nome de pessoas vivas, salvo em casos excecionais em que se considere que esse tipo de homenagem e reconhecimento deva ser prestado em vida da própria e que esta aceite a respetiva exceção.
- 4 -Sem prejuízo do número anterior, os antropónimos não devem ser atribuídos antes de um ano a contar da data de falecimento, salvo em casos considerados excecionais e aceites pela família.
Artigo 12.º — Designação Antroponímica
Vigente desde: 06/06/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/06/2019