- 1 -Compete às juntas de freguesia a colocação e manutenção das placas de toponímia, de acordo com o disposto na alínea dd), do n.º 1, do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
- 2 -É expressamente proibido a qualquer pessoa, nomeadamente proprietários ou outros, afixar, deslocar, alterar ou substituir placas toponímicas.
- 3 -Sendo que a identificação toponímica do arruamento é do interesse público, não poderá o proprietário do edifício em que a placa toponímica seja afixada, impedir a colocação da mesma.
- 4 -As placas eventualmente afixadas em contravenção ao disposto no presente artigo serão removidas sem mais formalidades pelas Juntas de Freguesia.
Artigo 17.º — Competência para Execução e Afixação
Vigente desde: 06/06/2019
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Em vigor desde 06/06/2019