- 1 -As placas toponímicas devem ser colocadas logo que as vias ou espaços se encontrem numa fase de construção que permita a sua identificação.
- 2 -As placas devem ser afixadas, pelo menos, nos seus extremos, assim como em todos os cruzamentos ou entroncamentos que o justifiquem.
- 3 -As placas devem, sempre que possível, ser colocadas junto à, ou na, fachada do edifício correspondente, distante do solo pelo menos 3,00 m e da esquina 1,50 m.
- 4 -Quando a colocação da placa toponímica seja efetuada com a utilização de suportes na via devem, sempre que possível, respeitar o seguinte:
- a)A largura mínima de circulação nos passeios seja de 1,65 m;
- b)Se situem no mínimo a 1,50 m dos cruzamentos, e não apresentarem características que impeçam a correta visão para a realização de manobras em segurança;
- c)Estar a uma altura não inferior a 2,20 m.
Artigo 16.º — Local de Afixação
Vigente desde: 06/06/2019
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Em vigor desde 06/06/2019