- 1 -Por cada arruamento e a cada porta/vão quando à face da via pública que constitua uma unidade independente, será atribuído um número, à exceção dos seguintes casos:
- a)Quando o edifício tenha mais do que uma porta para o mesmo arruamento, além da que tem a designação da numeração predial, poderá atribuir-se, caso se justifique, o número anterior acrescido de letras, segundo a ordem do alfabeto.
- b)Quando no edifício sejam abertas novas portas depois da numeração geral já definida, poderá atribuir-se, caso se justifique, o número anterior acrescido de letras, segundo a ordem do alfabeto.
- 2 -No caso do edifício ou fração se encontrar sujeito a procedimento de autorização de utilização, a atribuição da numeração policial será efetuada a requerimento dos interessados, em impresso próprio, com a concessão da autorização de utilização.
- 3 -No caso do edifício ou fração não se encontrar sujeito a procedimento de autorização de utilização, a atribuição da numeração policial será efetuada a requerimento dos interessados, em impresso próprio, ou oficiosamente, pelos serviços competentes, que intimarão à respetiva aposição.
Artigo 21.º — Atribuição de Número
Vigente desde: 06/06/2019
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Em vigor desde 06/06/2019