- 1 -O interessado deve ser chamado a pronunciar-se nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º da lei geral tributária (LGT), publicada em anexo ao DL n.º 398/98 de 17 de dezembro, na sua redação atual, em caso de eventual proposta de indeferimento do pedido de isenção ou de invocação de factos novos sobre os quais ainda não se tenha pronunciado.
- 2 -Para esse efeito dispõe do prazo de 10 dias úteis a contar da data da notificação, de acordo com o n.º 1 do artigo 122.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015 de 07 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 16.º — Direito à audição
Vigente desde: 20/05/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/2022