- 1 -Os apoios consagrados no presente Regulamento, cujos pressupostos objetivos e subjetivos são definidos com caráter genérico, têm em vista a tutela de interesses públicos relevantes, com particular impacto na economia local, obedecem ao princípio da igualdade e constituem benefícios fiscais de natureza condicionada, nos termos do EBF.
- 2 -O reconhecimento das isenções fiscais previstas no presente Regulamento visa atrair, apoiar, dinamizar e robustecer o tecido económico e social do concelho, ativando a economia e aumentando o emprego, bem como incentivar a reabilitação de edifícios.
- 3 -As isenções a atribuir poderão ser de natureza distinta, nomeadamente:
- a)Isenção total ou parcial do IMI, no que respeita à reabilitação de edifícios ou de frações, localizados em ARU;
- b)Isenção total ou parcial do IMI, relativamente aos prédios destinados e afetos à prossecução dos respetivos fins estatutários das associações de cultura, recreio, desporto, sociais e similares do concelho;
- c)Isenção total ou parcial do IMT, no que respeita às transmissões onerosas de edifícios ou de frações reabilitadas, localizados em ARU;
- d)Isenção total ou parcial da Derrama, aplicada sobre o lucro tributável sujeito e não isento de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC).
Artigo 4.º — Natureza das isenções
Vigente desde: 20/05/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/2022