As pessoas coletivas, já sediadas ou que por criação ou transferência da respetiva sede social se instalem no concelho, podem beneficiar de isenção total da derrama aplicada sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC, desde que cumpram um dos seguintes critérios:
- a)Volume de negócios igual ou inferior a 150.000,00 euros;
- b)Volume de negócios superior a 150.000,00 euros e igual ou inferior a 300.000,00 euros, e que relativamente ao ano anterior provem ter aumentado o número de postos de trabalho.