- 1 -O Conselho Diretivo, por sua iniciativa, pode determinar o cancelamento da inscrição do Despachante Oficial quando:
- a)Tenha sido proferida decisão definitiva que julgue verificada a falta de idoneidade para o exercício da profissão, nos termos do EODO;
- b)No âmbito de processo disciplinar, tenha sido proferida decisão definitiva que determine a expulsão;
- c)Nas demais situações previstas na lei ou nos regulamentos em vigor; ou
- 2 -O não pagamento das quantias devidas à ODO a título de quotas, taxas ou pela prestação de quaisquer serviços, culposo e por um período superior a 12 meses determina a suspensão da inscrição do Despachante Oficial.
- 3 -Presume-se culposo o incumprimento do dever de pagamento das quantias devidas à ODO a título de quotas, taxas ou pela prestação de quaisquer serviços que se mantenha no prazo de 15 dias após a notificação por carta registada do tesoureiro para o efeito, nos termos do EODO.
- 4 -O levantamento da suspensão da inscrição do Despachante Oficial ocorre apenas com o pagamento dos montantes em dívida.
Artigo 16.º — Cancelamento e Suspensão Oficiosos
Vigente desde: 03/05/2024
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