- 1 -Ao regime das notificações previstas no presente regulamento são aplicáveis as disposições correspondentes do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -As notificações são sempre efetuadas para o domicílio profissional principal do notificando por este comunicado à Ordem dos Despachantes Oficiais.
- 3 -Excetuam -se do disposto no número anterior, as notificações aos interessados cuja inscrição haja sido indeferida, suspensa ou cancelada, as quais são efetuadas para a última morada comunicada à Ordem dos Despachantes Oficiais.
Artigo 19.º — Notificações
Vigente desde: 03/05/2024
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Em vigor desde 03/05/2024